«O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu, na semana passada, uma acção intentada contra a Ordem dos Advogados por sete licenciados em direito que pretendiam inscrever-se no estágio da OA sem efectuarem o respectivo exame nacional de acesso.
A pretensão dos autores (todos licenciados já depois da entrada em vigor do chamado Processo de Bolonha) foi levada a tribunal sob a forma de uma intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, com o objectivo de obrigar a Ordem dos Advogados a aceitar a sua inscrição sem antes efectuarem o respectivo exame nacional.
A forma de processo adoptada foi precisamente a mesma que duas outras licenciadas em Direito usaram, há cerca de seis meses, e à qual o mesmo Tribunal de Círculo (embora em outra Unidade Orgânica) dera provimento.
Na decisão proferida esta semana, o tribunal absolveu da instância a Ordem dos Advogados por, entre outras razões, entender que «(…) das posições assumidas pelas partes na presente acção não resulta evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal» pelos autores. Sublinhe-se ainda que os autores tinham efectuado o exame nacional de acesso ao estágio e tinham reprovado.(...)» [António Marinho e Pinto, em comunicação dirigida aos Advogados, disponível aqui]
E o que diz a decisão em causa? (texto integral disponível aqui)
Depois de julgar verificada a impropriedade do meio processual utilizado pelos autores, o Tribunal acrescenta:
«Importa, por isso, verificar da possibilidade de convolar a presente acção administrativa em acção ou providência cautelar, com decretamento provisório, tal como requereram os AA., o que implica aferir se a petição inicial contém os elementos necessários para o efeito, designadamente, previstos nos art.ºs 72.º e 73.º e 120.º e 131.º do CPTA.
E desde já se pode afirmar que a resposta é negativa.
Com efeito, no que respeita à convolação em acção de impugnação de normas não é possível retirar do alegado na petição inicial se os AA. pretenderiam obter a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da norma regulamentar em referência ou a declaração da ilegalidade da mesma apenas com efeitos circunscritos aos seus casos em concreto, que têm pressupostos distintos e que não se encontram minimamente preenchidos, face ao alegado.
No que respeita à hipótese de convolação em providência cautelar é de referir que das posições assumidas pelas partes na presente acção não resulta evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal pelos ora AA., pelo que não seria possível aplicar o critério de decisão previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.
Sendo vários os AA., na petição inicial apenas são indicadas as datas em que cada um concluiu a respectiva licenciatura, nada sendo alegado quanto à situação profissional, patrimonial e pessoal que permita aferir em que termos a não admissão ao estágio poderá constituir um prejuízo de difícil reparação para cada um (repete-se), para efeitos de se considerar demonstrada a situação de periculum in mora, previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do citado art.º 120.º, situação que obstaria ao decretamento das providências requeridas.
As razões invocadas supra para se considerar que não foi demonstrada a necessidade de uma tutela urgente, ao abrigo do art.º 109.º, valem para efeitos da não aplicabilidade ao caso do art.º 131.º do CPTA.
O exposto é suficiente para que se considere não ser possível aproveitar a petição inicial para, a partir dela, se alicerçar forma processual ajustada, não se encontrando preenchidos os pressupostos constantes do n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, deve a Entidade demandada ser absolvida da instância.(...)»
[Para melhor esclarecimento, transcreve-se o n.º 1 do art.º 109.º do CPTA: «A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º.»]
Confesso que não aprecio nem um bocadinho que me tomem por estúpida...
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