"A filosofia é incómoda porque não faz micro-ondas nem aviões como a ciência, mas é inevitável porque qualquer argumento que procure recusar a filosofia será intrinsecamente filosófico. A filosofia é mesmo este espinho incómodo cravado nas garras de quem quer respostas prontas e acabadas ou métodos de investigação que garantem resultados à partida. (...)
Uma pessoa pode ter uma iluminação filosófica no alto da montanha e desce, qual Zaratustra de Nietzsche, para anunciar a Verdade; se a comunidade de filósofos que encontrar for genuinamente filosófica, a malta não se deixa levar só porque o tipo tem umas tiradas de aspecto profundo, tem uma barba comprida, veste-se de preto e cheira a alho. O trabalho genuinamente filosófico é a discussão cuidadosa e pormenorizada das ideias desse Zaratustra. Serão tais ideias plausíveis? Porquê? Quais são os melhores argumentos contra elas? Porquê? E quais são os seus pontos fracos? Porquê? A filosofia é isto, e é muito irritante para quem quer respostas tipo “fast-food” para depois ir à vida que a morte é certa."
Desidério Murcho
Breves IV
«Pela primeira vez, ao fim de cinco anos, o crescimento económico ultrapassa os 2%» afirma o Primeiro Ministro, concluindo, mais adiante, que «Portugal está a crescer a e a recuperar cada vez mais».
Ai é? pensei eu. E fui à procura de mais.
Encontrei: "Só (a) França cresce menos do que Portugal", refere o Diário Económico. Os alemães já vão nos 3.6%.
Bem me parecia a mim que faltava qualquer coisa... :-)
Ai é? pensei eu. E fui à procura de mais.
Encontrei: "Só (a) França cresce menos do que Portugal", refere o Diário Económico. Os alemães já vão nos 3.6%.
Bem me parecia a mim que faltava qualquer coisa... :-)
Advogados e jogos de vídeo - descubra as diferenças :-)
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"Law firm advertising is boring…Everything's always the same. It's lawyers in libraries with a suit on and the law books behind them. They don't say anything. What, I should hire you because you have a law degree? C'mon. So we wanted to try something different."
Corri Fetman, advogada, à ABC News Law & Justice Unit
E que tal um "Life's Short. Get a Lawyer", ilustrado desta maneira:
Os magistrados do futuro
O Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais do CEJ realizou um estudo sobre "Quem são os Futuros Magistrados", através do qual ficamos a saber que, no Curso Normal de Formação de Magistrados (2006-2007), 84% dos auditores são do sexo feminino, naturais e residentes nos grandes centros urbanos, provêm de famílias com "níveis culturais e socioprofissionais elevados", maioritariamente solteiros, não têm filhos e residem em casa dos progenitores, sendo ainda de registar que a idade média dos candidatos baixou para 26,6 anos.
Dizem esses auditores que decidiram candidatar-se antes de terminar o curso de Direito, mas "a precocidade deste tipo de decisão não se mostra acompanhada, contra o que seria de esperar, pela preferência quanto à magistratura a seguir". Precoce ou não, certo é que a grande maioria tomou essa decisão logo que verificado o requisito dos 2 anos decorridos após a licenciatura, exigido pela actual lei.
Verificou-se também que os mais bens sucedidos na primeira tentativa de entrada são, maioritariamente, jovens e do sexo masculino, licenciaram-se em universidades públicas com notas elevadas, e frequentaram um curso de preparação para o concurso de ingresso.
Finalmente, "a grande maioria dos auditores indicou exercer a advocacia como actividade profissional à data da candidatura ao ingresso no CEJ: 87% no XXIV Curso e um pouco menos, 75%, no XXV Curso".
Pois... Há que reconhecer que a advocacia é cada vez menos uma opção de vida, e a magistratura cada vez mais um emprego... :-(
Dizem esses auditores que decidiram candidatar-se antes de terminar o curso de Direito, mas "a precocidade deste tipo de decisão não se mostra acompanhada, contra o que seria de esperar, pela preferência quanto à magistratura a seguir". Precoce ou não, certo é que a grande maioria tomou essa decisão logo que verificado o requisito dos 2 anos decorridos após a licenciatura, exigido pela actual lei.
Verificou-se também que os mais bens sucedidos na primeira tentativa de entrada são, maioritariamente, jovens e do sexo masculino, licenciaram-se em universidades públicas com notas elevadas, e frequentaram um curso de preparação para o concurso de ingresso.
Finalmente, "a grande maioria dos auditores indicou exercer a advocacia como actividade profissional à data da candidatura ao ingresso no CEJ: 87% no XXIV Curso e um pouco menos, 75%, no XXV Curso".
Pois... Há que reconhecer que a advocacia é cada vez menos uma opção de vida, e a magistratura cada vez mais um emprego... :-(
Já não há pachorra para esta sopa!
Hoje disse a um cliente que vai ter de pagar 480 euros de taxa de justiça para contestar uma acção, e por isso não tive coragem de pedir lhe provisão por conta de honorários. As minhas contas vão ter de esperar...
Depois leio patetices como esta ou esta sobre a suposta "democratização de um serviço", e fico mesmo farta, farta, farta disto!
Depois leio patetices como esta ou esta sobre a suposta "democratização de um serviço", e fico mesmo farta, farta, farta disto!
A liberdade religiosa e a OA (ou como as aparências enganam...)
Li, na primeira página do Público, do passado dia 16, "Ordem dos Advogados condenada por violar liberdade religiosa".
Lá ficámos sem os nossos mais valiosos "pergaminhos", pensei. E fiquei triste, muito triste...
Felizmente, "nem tudo o que parece é". Neste caso, parece claro que a Ordem fez o que devia. As razões que me levam a afirmá-lo encontram-se todas aqui.
Lá ficámos sem os nossos mais valiosos "pergaminhos", pensei. E fiquei triste, muito triste...
Felizmente, "nem tudo o que parece é". Neste caso, parece claro que a Ordem fez o que devia. As razões que me levam a afirmá-lo encontram-se todas aqui.
A Sopa, o Perfume e o Advogado - cont.
"Houve alguém que se atrasou na Ordem", dizia o Bastonário Rogério Alves, ao Diário Económico, no passado dia 18.
Havia que recuperar o atraso, e por isso, dois dias depois, o Conselho Geral lá aprovou o tal parecer atrasado, no qual se conclui que "o exercício da advocacia rege-se pelo princípio da dignidade da profissão, o qual rejeita estratégias e actuações de cariz desmedida ou exclusivamente comercial, ou que possam criar uma aparência de mercantilização da profissão".
Louvando-se nesse parecer, decidiu, ainda, "remeter a questão" da já famosa Loja Jurídica ao Conselho de Deontologia de Lisboa "para o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 54.º do Estatuto".
O relator do parecer do CG, agora aprovado, é o mesmo que no triénio anterior, ainda no Conselho Distrital de Lisboa, relatou um outro muito comentado parecer sobre a admissibilidade da transformação de uma sociedade de advogados em sociedade comercial, no qual refere:
"A circunscrição do exercício em comum da actividade de advogado, no quadro societário, às sociedades civis, obedece à intenção — boa ou má, actual ou datada, é assunto que não importa aqui desenvolver — de “não comercialização” da advocacia, no pressuposto — correcto ou errado, realista ou utópico, é outro assunto que também se não versará nestas linhas — de que assim se emprestaria (mais) dignidade à profissão."
Tendo em consideração a matéria agora em debate no Conselho Geral, seria de esperar que o distinto relator aproveitasse a oportunidade para, finalmente, responder às questões que, em 2002, tão bem enunciou, mas parece que ainda não foi desta.
Resta saber se lhe faltou a vontade ou o tempo :-)
Havia que recuperar o atraso, e por isso, dois dias depois, o Conselho Geral lá aprovou o tal parecer atrasado, no qual se conclui que "o exercício da advocacia rege-se pelo princípio da dignidade da profissão, o qual rejeita estratégias e actuações de cariz desmedida ou exclusivamente comercial, ou que possam criar uma aparência de mercantilização da profissão".
Louvando-se nesse parecer, decidiu, ainda, "remeter a questão" da já famosa Loja Jurídica ao Conselho de Deontologia de Lisboa "para o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 54.º do Estatuto".
O relator do parecer do CG, agora aprovado, é o mesmo que no triénio anterior, ainda no Conselho Distrital de Lisboa, relatou um outro muito comentado parecer sobre a admissibilidade da transformação de uma sociedade de advogados em sociedade comercial, no qual refere:
"A circunscrição do exercício em comum da actividade de advogado, no quadro societário, às sociedades civis, obedece à intenção — boa ou má, actual ou datada, é assunto que não importa aqui desenvolver — de “não comercialização” da advocacia, no pressuposto — correcto ou errado, realista ou utópico, é outro assunto que também se não versará nestas linhas — de que assim se emprestaria (mais) dignidade à profissão."
Tendo em consideração a matéria agora em debate no Conselho Geral, seria de esperar que o distinto relator aproveitasse a oportunidade para, finalmente, responder às questões que, em 2002, tão bem enunciou, mas parece que ainda não foi desta.
Resta saber se lhe faltou a vontade ou o tempo :-)
UM MINUTO DE SILÊNCIO
«Aquela vírgula de tempo, foi o mais belo minuto de silêncio que iluminou a minha vida e fez com que eu me reencontrasse.»
Raul Solnado, Actor
«Aquela vírgula de tempo, foi o mais belo minuto de silêncio que iluminou a minha vida e fez com que eu me reencontrasse.»
Raul Solnado, Actor
A Sopa, o Perfume e o Advogado
"Depois de comprar uma camisola, um perfume, ou até de comer uma sopa num centro comercial, já pode entrar na loja ao lado e adquirir também o serviço de um advogado.(...)
A tradição já não é o que era. Até agora, a advocacia caracterizava-se pelo seu manifesto interesse público e função social, exercida por profissionais distantes. Questionada sobre se este tipo de comercialização de serviços é compatível com aquele estatuto, Sofia de Almeida Ribeiro assegura que 'a Loja Jurídica é um projecto de justiça que assenta na necessidade de servir' e afirma que também reivindica o exercício da advocacia como uma função social. 'A única diferença em relação à advocacia tradicional é a maior proximidade com o público', disse." (in DN)
No Jornal de Negócios de hoje encontrei o "perfil" da Dra Sofia de Almeida Ribeiro, que passo a transcrever:
"É advogada e possui experiência em operações de fusões e aquisições num contexto internacional, bem como na estruturação de operações de financiamento de projectos. É consultora de empresas com actividades nos sectores de produção e distribuição de produtos alimentares, de software e de telecomunicações. Licenciada em direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica, possui ainda uma pós-graduação em Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. LLM em Direito Internacional e Comunitário do Ambiente pela London University (Soas), no seu currículo consta ainda uma pós-graduação em Gestão de Negócios pela Internet, concluída no Instituto de Desenvolvimento, Cooperação e Formação Contínua da Universidade Católica."
Percebi, então, melhor de onde lhe vem essa ideia de falta de "proximidade" entre o cliente e o dito "advogado tradicional".
Já eu, ainda que licenciada pela mesma Universidade, não tenho, de perto ou de longe, um curriculum assim impressionante. Deve ser por isso que, para mim, a "proximidade" dos clientes não constitui qualquer problema... :-)
A tradição já não é o que era. Até agora, a advocacia caracterizava-se pelo seu manifesto interesse público e função social, exercida por profissionais distantes. Questionada sobre se este tipo de comercialização de serviços é compatível com aquele estatuto, Sofia de Almeida Ribeiro assegura que 'a Loja Jurídica é um projecto de justiça que assenta na necessidade de servir' e afirma que também reivindica o exercício da advocacia como uma função social. 'A única diferença em relação à advocacia tradicional é a maior proximidade com o público', disse." (in DN)
No Jornal de Negócios de hoje encontrei o "perfil" da Dra Sofia de Almeida Ribeiro, que passo a transcrever:
"É advogada e possui experiência em operações de fusões e aquisições num contexto internacional, bem como na estruturação de operações de financiamento de projectos. É consultora de empresas com actividades nos sectores de produção e distribuição de produtos alimentares, de software e de telecomunicações. Licenciada em direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica, possui ainda uma pós-graduação em Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. LLM em Direito Internacional e Comunitário do Ambiente pela London University (Soas), no seu currículo consta ainda uma pós-graduação em Gestão de Negócios pela Internet, concluída no Instituto de Desenvolvimento, Cooperação e Formação Contínua da Universidade Católica."
Percebi, então, melhor de onde lhe vem essa ideia de falta de "proximidade" entre o cliente e o dito "advogado tradicional".
Já eu, ainda que licenciada pela mesma Universidade, não tenho, de perto ou de longe, um curriculum assim impressionante. Deve ser por isso que, para mim, a "proximidade" dos clientes não constitui qualquer problema... :-)
"Os estudantes e recém-licenciados em Arquitectura ganharam mais uma batalha contra a Ordem dos Arquitectos (OA), que acusam de restringir o livre acesso à profissão por força de regulamentos ilegais e de estatutos inconstitucionais. Desta feita, a vitória deu-se em sede de Tribunal Constitucional (TC) e promete levar a inúmeros pedidos de indemnização por danos morais e profissionais à OA.
Numa decisão datada de 23 de Março, os juízes do TC rejeitaram um recurso apresentado pela OA a uma sentença do Supremo Tribunal Administrativo que dava razão aos recém-licenciados"(...) in Jornal de Notícias.
Fui ler Acórdãos ( o 216/2007 do TC e o 0217/06, do STA ) e constatei que o TC não chegou a pronunciar-se sobre a questão, por irrecorribilidade da decisão do STA, que contém o juízo de inconstitucionalidade (melhor explicado neste post).
Quanto à decisão do STA, parece-me ser de reter a seguinte fundamentação:
"A Fundação ora Recorrente solicitou à Ordem dos Arquitectos que o Curso de Arquitectura por ela ministrado fosse reconhecido como conferindo as habilitações mínimas de formação no domínio da arquitectura para que as pessoas detentoras do titulo de licenciado naquele Curso pudessem ser admitidos à prestação de provas de admissão e ao estágio.
Este pedido foi apreciado pelo Conselho Directivo Nacional em deliberação de 4-12-2002 que não reconheceu a licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa.
Desta deliberação foi interposto recurso para o Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos que confirmou a deliberação do Conselho Directivo indeferindo a pretensão.
Neste recurso jurisdicional a Fundação Recorrente, responsável pelo curso que viu indeferida a sua pretensão de reconhecimento, sustenta que a decisão de 1ª instância, que negou provimento ao recurso, decidiu mal por um conjunto de razões, a primeira das quais enuncia como a falta de atribuições para a Ordem dos Arquitectos reconhecer cursos ministrados por qualquer estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido oficialmente, poder que caberia ao Governo e que este não transferiu para OA pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 2176/98, de 3 de Julho.
Analisando esta questão verifica-se que efectivamente é ao Governo que a lei confere atribuições na área da aprovação e reconhecimento de cursos académicos conferindo o grau de licenciatura.
Na verdade, de harmonia com o disposto no arts. 8º, alíneas c) e g), e 9º, alíneas c), d) e e), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, são atribuições do Governo, no que concerne ao ensino superior particular e cooperativo, «garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino», «avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino», autorizar o funcionamento de cursos conferentes de graus e reconhecer os graus.
Foi esta avaliação da qualidade do curso e apreciação da sua idoneidade para conferir o grau de licenciado em arquitectura que foram efectuadas inicialmente pela Portaria nº 811/98, de 24 de Setembro. e, depois, pela Portaria nº 624/2001, de 23 de Junho, em que se aprova planos de estudos pormenorizados, que constam dos respectivos anexos, que contêm indicação da globalidade das unidades curriculares e respectivas cargas horárias.
Não há qualquer disposição com carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitectura ministrados por entidades públicas ou privadas, ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo.
O que se inclui nas atribuições de Ordem dos Arquitectos é «admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional» [art. 32 alínea b), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho].
Quanto ao ensino de arquitectura apenas se inclui nas atribuições de ordem dos Arquitectos «acompanhar a situação geral do ensino da arquitectura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino» [alínea o) do mesmo art. 3º],
É certo que, no âmbito das suas atribuições de admitir e certificar a inscrição de arquitectos, a Ordem dos Arquitectos poderá avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição conforme entender, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições [art. 3º, alínea b), do Estatuto]. E poderá, no exercício desta fazer a avaliação como entender, designadamente, admitir automaticamente, com dispensa de provas de admissão, candidatos que possuam determinados cursos, como se prevê no art. 22º, nº 2, alínea c) do referido Estatuto, se entender que a mera aprovação nesses cursos garante, só por si, a idoneidade profissional exigível para inscrição.
Mas, o que não se prevê é que possa não admitir a essas provas candidatos licenciados em arquitectura, isto é, que possa não avaliar sequer os candidatos que possuam licenciaturas em arquitectura reconhecidas pelo Governo, o que se compreende, pois sem uma avaliação em concreto dos conhecimentos dos candidatos não é materialmente possível assegurar que eles não possuem os conhecimentos necessários.
São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não os conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de arquitecto e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos.
Só a primeira tarefa cabe nas atribuições da Ordem dos Arquitectos; a segunda insere-se nas atribuições do Governo.
Assim, pode um candidato titular de licenciatura em arquitectura vir a não ser admitido como arquitecto se se vier a entender, na sequência de provas de admissão, que não possui os conhecimentos necessários para o exercício dessa actividade profissional. Mas, não pode, sob pena de estar a invadir-se as atribuições do Governo, deixar de admitir um candidato à prestação de provas de admissão, pelo facto de possuir uma licenciatura, reconhecida pelo Governo, que a Ordem dos Arquitectos entende que não deveria ser reconhecida, pois ao fazê-la esta está a sobrepor o seu próprio critério sobre o reconhecimento de cursos de arquitectura ao critério do Governo.
Isto tanto é assim se a aplicação deste critério for feita abertamente, dizendo que a Ordem não reconhece a licenciatura para efeitos de admissão, como se for feito veladamente, sob a capa da aferição da satisfação pelo curso em causa dos requisitos pretensamente exigidos pela Directiva nº 85/314: incluindo-se nas atribuições do Governo a competência para reconhecer o curso, é a ele que cabe avaliar se ele satisfaz ou não as exigências comunitárias sobre cursos de arquitectura é o Governo e não à ordem dos Arquitectos.
Poderá, no entanto, porque isso não contende com as atribuições do Governo, a Ordem dos Arquitectos dispensar da prestação de provas de admissão candidatos que possuam determinadas licenciaturas, por entender que a sua titularidade, só por si, é garantia da idoneidade profissional dos candidatos.
Aliás, é essa a única interpretação congruente, pois as Ordens Profissionais são associações públicas que tem por finalidade, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício de determinadas actividades profissionais, pertencendo à administração estadual indirecta, pelo que não se compreenderia que pudesse reconhecer-se-lhe o direito de adoptar posições contraditórias em relação às do Governo em matéria de avaliação e reconhecimento de cursos universitários, pois este é o órgão superior da Administração Publica (art. 182º da C.R.P.).
O Regulamento Interno de Admissão aprovado pela Ordem dos Arquitectos, como diploma regulamentar que é, não tem validade em tudo o que contrariar diplomas legislativos, pois, por força do disposto no art. 112º, n.° 5, da CRP (nas redacções de 1997 e posteriores, a que corresponde o art. 115.°, nº 5, nas redacções de 1982, 1989 e 1992), «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos». Os arts. 18º, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e 15.° do DL 14/90, de 8 de Janeiro, em que se baseou a emanação do referido Regulamento Interno de Admissão, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo.
Conclui-se, assim, que o acto recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos [art. 133º, n.° 2, alínea b), do C.P.A.]."
Numa decisão datada de 23 de Março, os juízes do TC rejeitaram um recurso apresentado pela OA a uma sentença do Supremo Tribunal Administrativo que dava razão aos recém-licenciados"(...) in Jornal de Notícias.
Fui ler Acórdãos ( o 216/2007 do TC e o 0217/06, do STA ) e constatei que o TC não chegou a pronunciar-se sobre a questão, por irrecorribilidade da decisão do STA, que contém o juízo de inconstitucionalidade (melhor explicado neste post).
Quanto à decisão do STA, parece-me ser de reter a seguinte fundamentação:
"A Fundação ora Recorrente solicitou à Ordem dos Arquitectos que o Curso de Arquitectura por ela ministrado fosse reconhecido como conferindo as habilitações mínimas de formação no domínio da arquitectura para que as pessoas detentoras do titulo de licenciado naquele Curso pudessem ser admitidos à prestação de provas de admissão e ao estágio.
Este pedido foi apreciado pelo Conselho Directivo Nacional em deliberação de 4-12-2002 que não reconheceu a licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa.
Desta deliberação foi interposto recurso para o Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos que confirmou a deliberação do Conselho Directivo indeferindo a pretensão.
Neste recurso jurisdicional a Fundação Recorrente, responsável pelo curso que viu indeferida a sua pretensão de reconhecimento, sustenta que a decisão de 1ª instância, que negou provimento ao recurso, decidiu mal por um conjunto de razões, a primeira das quais enuncia como a falta de atribuições para a Ordem dos Arquitectos reconhecer cursos ministrados por qualquer estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido oficialmente, poder que caberia ao Governo e que este não transferiu para OA pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 2176/98, de 3 de Julho.
Analisando esta questão verifica-se que efectivamente é ao Governo que a lei confere atribuições na área da aprovação e reconhecimento de cursos académicos conferindo o grau de licenciatura.
Na verdade, de harmonia com o disposto no arts. 8º, alíneas c) e g), e 9º, alíneas c), d) e e), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, são atribuições do Governo, no que concerne ao ensino superior particular e cooperativo, «garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino», «avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino», autorizar o funcionamento de cursos conferentes de graus e reconhecer os graus.
Foi esta avaliação da qualidade do curso e apreciação da sua idoneidade para conferir o grau de licenciado em arquitectura que foram efectuadas inicialmente pela Portaria nº 811/98, de 24 de Setembro. e, depois, pela Portaria nº 624/2001, de 23 de Junho, em que se aprova planos de estudos pormenorizados, que constam dos respectivos anexos, que contêm indicação da globalidade das unidades curriculares e respectivas cargas horárias.
Não há qualquer disposição com carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitectura ministrados por entidades públicas ou privadas, ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo.
O que se inclui nas atribuições de Ordem dos Arquitectos é «admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional» [art. 32 alínea b), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho].
Quanto ao ensino de arquitectura apenas se inclui nas atribuições de ordem dos Arquitectos «acompanhar a situação geral do ensino da arquitectura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino» [alínea o) do mesmo art. 3º],
É certo que, no âmbito das suas atribuições de admitir e certificar a inscrição de arquitectos, a Ordem dos Arquitectos poderá avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição conforme entender, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições [art. 3º, alínea b), do Estatuto]. E poderá, no exercício desta fazer a avaliação como entender, designadamente, admitir automaticamente, com dispensa de provas de admissão, candidatos que possuam determinados cursos, como se prevê no art. 22º, nº 2, alínea c) do referido Estatuto, se entender que a mera aprovação nesses cursos garante, só por si, a idoneidade profissional exigível para inscrição.
Mas, o que não se prevê é que possa não admitir a essas provas candidatos licenciados em arquitectura, isto é, que possa não avaliar sequer os candidatos que possuam licenciaturas em arquitectura reconhecidas pelo Governo, o que se compreende, pois sem uma avaliação em concreto dos conhecimentos dos candidatos não é materialmente possível assegurar que eles não possuem os conhecimentos necessários.
São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não os conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de arquitecto e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos.
Só a primeira tarefa cabe nas atribuições da Ordem dos Arquitectos; a segunda insere-se nas atribuições do Governo.
Assim, pode um candidato titular de licenciatura em arquitectura vir a não ser admitido como arquitecto se se vier a entender, na sequência de provas de admissão, que não possui os conhecimentos necessários para o exercício dessa actividade profissional. Mas, não pode, sob pena de estar a invadir-se as atribuições do Governo, deixar de admitir um candidato à prestação de provas de admissão, pelo facto de possuir uma licenciatura, reconhecida pelo Governo, que a Ordem dos Arquitectos entende que não deveria ser reconhecida, pois ao fazê-la esta está a sobrepor o seu próprio critério sobre o reconhecimento de cursos de arquitectura ao critério do Governo.
Isto tanto é assim se a aplicação deste critério for feita abertamente, dizendo que a Ordem não reconhece a licenciatura para efeitos de admissão, como se for feito veladamente, sob a capa da aferição da satisfação pelo curso em causa dos requisitos pretensamente exigidos pela Directiva nº 85/314: incluindo-se nas atribuições do Governo a competência para reconhecer o curso, é a ele que cabe avaliar se ele satisfaz ou não as exigências comunitárias sobre cursos de arquitectura é o Governo e não à ordem dos Arquitectos.
Poderá, no entanto, porque isso não contende com as atribuições do Governo, a Ordem dos Arquitectos dispensar da prestação de provas de admissão candidatos que possuam determinadas licenciaturas, por entender que a sua titularidade, só por si, é garantia da idoneidade profissional dos candidatos.
Aliás, é essa a única interpretação congruente, pois as Ordens Profissionais são associações públicas que tem por finalidade, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício de determinadas actividades profissionais, pertencendo à administração estadual indirecta, pelo que não se compreenderia que pudesse reconhecer-se-lhe o direito de adoptar posições contraditórias em relação às do Governo em matéria de avaliação e reconhecimento de cursos universitários, pois este é o órgão superior da Administração Publica (art. 182º da C.R.P.).
O Regulamento Interno de Admissão aprovado pela Ordem dos Arquitectos, como diploma regulamentar que é, não tem validade em tudo o que contrariar diplomas legislativos, pois, por força do disposto no art. 112º, n.° 5, da CRP (nas redacções de 1997 e posteriores, a que corresponde o art. 115.°, nº 5, nas redacções de 1982, 1989 e 1992), «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos». Os arts. 18º, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e 15.° do DL 14/90, de 8 de Janeiro, em que se baseou a emanação do referido Regulamento Interno de Admissão, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo.
Conclui-se, assim, que o acto recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos [art. 133º, n.° 2, alínea b), do C.P.A.]."
OA fora da hora :-)
Há quem entenda que a notícia de um certo jantar comemorativo dos 20 anos de um determinado curso jurídico de uma particular universidade é suficientemente importante para ser "afixada" aqui.
Enquanto isso alguém se lembrou de fazer negócio com a divulgação de informação necessária para os cidadãos em geral, e que por isso mesmo devia estar aqui.
Isto está jeitoso... :-)
Enquanto isso alguém se lembrou de fazer negócio com a divulgação de informação necessária para os cidadãos em geral, e que por isso mesmo devia estar aqui.
Isto está jeitoso... :-)
Leituras - outros blogs
"Ensinar serve para quê?", pergunta-se aqui.
Encontra a resposta a essa e a muitas outras perguntas no De Rerum Natura.
Vá até lá. Vai ver que não se arrepende.
Encontra a resposta a essa e a muitas outras perguntas no De Rerum Natura.
Vá até lá. Vai ver que não se arrepende.
O Futebol e a Ordem dos Advogados - II
São comentários como este, este ou ainda este que me levam a pensar que já não existem quaisquer dúvidas sobre a incompatibilidade de certas funções .
(Re)candidato ou não, eis a questão! - II
A Visão de quinta-feira, dia 29, revela, finalmente, qual é a circunstância muito especial que levará o Dr. Rogério Alves a recandidatar-se.
Não deixe de ler o artigo. Pode ser que fique com uma ideia sobre quem poderá ter encomendado a famosa sondagem e porquê ... :-)
Não deixe de ler o artigo. Pode ser que fique com uma ideia sobre quem poderá ter encomendado a famosa sondagem e porquê ... :-)
"Educar é criar o homem vivo"
LISBOA (Reuters) - O público de um programa de televisão português de grande audiência elegeu o ditador Antonio Salazar como 'o maior português' por ampla margem de votos, enfurecendo muitos dos que se recordam de seu regime repressivo.
"Todo o povo que atinge um certo grau de desenvolvimento sente-se naturalmente inclinado à prática da educação. Ela é o princípio por meio do qual a comunidade humana conserva e transmite a sua peculiaridade física e espiritual. Com a mudança das coisas, mudam os indivíduos; o tipo permanece o mesmo. (...)
Antes de tudo, a educação não é uma propriedade individual, mas pertence por essência à comunidade. O carácter da comunidade imprime-se em cada um dos seus membros e é no homem, muito mais que nos animais, fonte de toda a acção e de todo o comportamento. Em nenhuma parte o influxo da comunidade nos seus membros tem maior força que no esforço constante de educar, em conformidade com o seu próprio sentir, cada nova geração. A estrutura de toda a sociedade assenta nas leis e normas escritas e não escritas que a unem e unem os seus membros. Toda a educação é assim o resultado da consciência viva de uma norma que rege uma comunidade humana, quer se trate da família, de uma classe ou de uma profissão, quer se trate de um agregado mais vasto, como um grupo étnico ou um Estado.
A educação participa na vida e no crescimento da sociedade, tanto no seu destino exterior como na sua estruturação interna e desenvolvimento espiritual; e, uma vez que o desenvolvimento social depende da consciência dos valores que regem a vida humana, a história da educação está essencialmente condicionada pela transformação dos valores válidos para cada sociedade. À estabilidade das normas válidas corresponde a solidez dos fundamentos da educação. Da dissolução e destruição das normas advém a debilidade, a falta de segurança e até a impossibilidade absoluta de qualquer acção educativa.(...)
(...) a importância universal dos Gregos como educadores deriva da sua nova concepção do lugar do indivíduo na sociedade.(...)A sua descoberta do Homem não é a do 'eu' subjectivo, mas a consciência gradual das leis gerais que determinam a essência humana. O princípio espiritual dos Gregos não é o individualismo, mas o "humanismo", para usar a palavra no seu sentido clássico e originário. Humanismo vem de "humanitas". Pelo menos desde o tempo de Varrão e de Cícero, esta palavra teve, ao lado da acepção vulgar e primitiva de humanitário, que não nos interessa aqui, um segundo sentido, mais nobre e rigoroso. Significou a educação do Homem de acordo com a verdadeira forma humana, com o seu autêntico ser. Tal é a genuína 'paidéia' grega, considerada modelo por um homem de Estado romano. Não brota do individual, mas da ideia. Acima do Homem como ser gregário ou como suposto eu autónomo, ergue-se o Homem como ideia. A ela aspiram os educadores gregos, bem como os poetas, artistas e filósofos. (...)
Este ideal de Homem, segundo o qual se devia formar o indivíduo, não é um esquema vazio, independente do espaço e do tempo. É uma forma viva que se desenvolve no solo de um povo e persiste através das mudanças históricas. Recolhe e aceita todas as transformações do seu destino e todas as fases do seu desenvolvimento histórico." (in "PAIDÉIA - A Formação do Homem Grego", Werner Jaeger, ed. Martins Fontes, S. Paulo, 2003)
"Todo o povo que atinge um certo grau de desenvolvimento sente-se naturalmente inclinado à prática da educação. Ela é o princípio por meio do qual a comunidade humana conserva e transmite a sua peculiaridade física e espiritual. Com a mudança das coisas, mudam os indivíduos; o tipo permanece o mesmo. (...)
Antes de tudo, a educação não é uma propriedade individual, mas pertence por essência à comunidade. O carácter da comunidade imprime-se em cada um dos seus membros e é no homem, muito mais que nos animais, fonte de toda a acção e de todo o comportamento. Em nenhuma parte o influxo da comunidade nos seus membros tem maior força que no esforço constante de educar, em conformidade com o seu próprio sentir, cada nova geração. A estrutura de toda a sociedade assenta nas leis e normas escritas e não escritas que a unem e unem os seus membros. Toda a educação é assim o resultado da consciência viva de uma norma que rege uma comunidade humana, quer se trate da família, de uma classe ou de uma profissão, quer se trate de um agregado mais vasto, como um grupo étnico ou um Estado.
A educação participa na vida e no crescimento da sociedade, tanto no seu destino exterior como na sua estruturação interna e desenvolvimento espiritual; e, uma vez que o desenvolvimento social depende da consciência dos valores que regem a vida humana, a história da educação está essencialmente condicionada pela transformação dos valores válidos para cada sociedade. À estabilidade das normas válidas corresponde a solidez dos fundamentos da educação. Da dissolução e destruição das normas advém a debilidade, a falta de segurança e até a impossibilidade absoluta de qualquer acção educativa.(...)
(...) a importância universal dos Gregos como educadores deriva da sua nova concepção do lugar do indivíduo na sociedade.(...)A sua descoberta do Homem não é a do 'eu' subjectivo, mas a consciência gradual das leis gerais que determinam a essência humana. O princípio espiritual dos Gregos não é o individualismo, mas o "humanismo", para usar a palavra no seu sentido clássico e originário. Humanismo vem de "humanitas". Pelo menos desde o tempo de Varrão e de Cícero, esta palavra teve, ao lado da acepção vulgar e primitiva de humanitário, que não nos interessa aqui, um segundo sentido, mais nobre e rigoroso. Significou a educação do Homem de acordo com a verdadeira forma humana, com o seu autêntico ser. Tal é a genuína 'paidéia' grega, considerada modelo por um homem de Estado romano. Não brota do individual, mas da ideia. Acima do Homem como ser gregário ou como suposto eu autónomo, ergue-se o Homem como ideia. A ela aspiram os educadores gregos, bem como os poetas, artistas e filósofos. (...)
Este ideal de Homem, segundo o qual se devia formar o indivíduo, não é um esquema vazio, independente do espaço e do tempo. É uma forma viva que se desenvolve no solo de um povo e persiste através das mudanças históricas. Recolhe e aceita todas as transformações do seu destino e todas as fases do seu desenvolvimento histórico." (in "PAIDÉIA - A Formação do Homem Grego", Werner Jaeger, ed. Martins Fontes, S. Paulo, 2003)
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A propósito da "Justiça no feminino" - II
Que as mulheres são mais orientadas pelas emoções que os homens, já se sabe, há muito tempo.
Que as emoções são fundamentais para as escolhas morais, começa agora a perceber-se melhor.
Será por isso que as mulheres se inclinam, naturalmente, para as áreas que envolvem escolhas morais, designadamente, para a Justiça?
Será que a Justiça é mesmo "feminina"? :-)
Que as emoções são fundamentais para as escolhas morais, começa agora a perceber-se melhor.
Será por isso que as mulheres se inclinam, naturalmente, para as áreas que envolvem escolhas morais, designadamente, para a Justiça?
Será que a Justiça é mesmo "feminina"? :-)
(Re)candidato ou não, eis a questão! :-)
"Em declarações ao Público, Rogério Alves reafirmou: 'não é meu propósito recandidatar-me, a não ser mediante circunstâncias muito especiais.' Preferiu, no entanto, não especificar quais."
(in Público)
Será que serve como circunstância muito especial ser o mais votado numa sondagem, supostamente encomendada pelos apoiantes de outro proto-candidato? :-)
A propósito, será que se podia saber que critérios foram usados para a selecção do universo de amostragem? ;-)
(in Público)
Será que serve como circunstância muito especial ser o mais votado numa sondagem, supostamente encomendada pelos apoiantes de outro proto-candidato? :-)
A propósito, será que se podia saber que critérios foram usados para a selecção do universo de amostragem? ;-)
Mudanças - Bolonha e o "novo paradigma de ensino"
"Bolonha exige uma mudança de paradigma na forma de ensinar e aprender com o objectivo de tornar os alunos independentes e autónomos. Só que os estudantes chegam ao ensino superior a reproduzir os manuais, observa Maria de Lurdes Correia Fernandes, vice-reitora da Universidade do Porto. 'Eles não estão habituados', queixa-se". (in Público)
Os alunos não estão habituados, os docentes menos, e os de Direito menos ainda...
Por isso temo que, no que respeita ao Direito, esta mudança de paradigma não vá além dos patéticos títulos e não passe de uma forma hábil de resolver o problema de financiamento das universidades, numa área em que a oferta de licenciados há muito excedeu a procura e, não obstante, as universidades são mais que muitas.
Confesso que já estou muito cansada deste tipo de discurso. Acho que é tempo de mudar o rumo.
Os alunos não estão habituados, os docentes menos, e os de Direito menos ainda...
Por isso temo que, no que respeita ao Direito, esta mudança de paradigma não vá além dos patéticos títulos e não passe de uma forma hábil de resolver o problema de financiamento das universidades, numa área em que a oferta de licenciados há muito excedeu a procura e, não obstante, as universidades são mais que muitas.
Confesso que já estou muito cansada deste tipo de discurso. Acho que é tempo de mudar o rumo.
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