A propósito de esclarecimentos...

"O bastonário da Ordem dos Advogados, Rogério Alves, solicitou ontem que o ministro da Justiça, António Costa, esclareça as conclusões apresentadas no processo de indulto presidencial concedido a um indivíduo sob o qual pendiam mandados de captura" (cfr. aqui).

Acho bem!

E já que estamos em maré de esclarecimentos, será que o bastonário podia fazer o especial favor de esclarecer isto? Aqui a loura agradecia :-)

Justiça - as mudanças e os resultados

Li aqui que a "Guerra às corporações não abalou estado de graça" do Governo. Claro que não: a curto prazo, e regra geral, o populismo compensa.

Mas no que respeita à Justiça, bom mesmo seria que o Governo desse ouvidos a opiniões como esta, porque lá diz o ditado: "depressa e bem, não há quem"...

Mudanças - A Justiça e os Media (II)

Subscrevo.

Sigilo médico - actualização

A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de obrigar uma médica a quebrar o sigilo profissional e a prestar as informações pedidas pelo Tribunal de Torres Vedras num caso que envolve uma alegada prostituta supostamente contaminada com SIDA pode vir a aumentar o risco de contágio, defende o bastonário da Ordem dos Médicos, Pedro Nunes.
«Se esta médica quebrar o sigilo profissional, as trabalhadoras na área do sexo vão perder a confiança nos médicos e vão afastar-se da medicina, o que aumenta o risco de contágio», diz ao PortugalDiário o bastonário.
Pedro Nunes defende que «existem outras formas de apurar se a alegada prostituta está infectada com SIDA» que não passam pela quebra do sigilo profissional.
O bastonário argumenta ainda que este não deve ser encarado como um crime de transmissão, «como é o caso de uma pessoa seropositiva que sabe que está infectada e transmite propositadamente a outras pessoas, até porque, neste caso, «o ónus de protecção está do lado dos clientes».
«O clientes têm a obrigação de presumir que todas as prostitutas estão infectadas e prevenirem-se. É absurdo recorrer a prostitutas sem utilizar os mecanismos de sexo seguro», diz ao PortugalDiário.
Portugal Diário

Também me parece... Na verdade, o que ajudaria mesmo era conhecer o texto integral da decisão.

Sigilo médico

"O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que uma médica será obrigada a quebrar o segredo profissional para poder confirmar se uma mulher, que alegadamente se prostitui, é portadora do vírus da sida. A decisão será inédita e contraria o parecer da Ordem dos Médicos sobre a matéria. Cabe agora à clínica optar entre a vontade da ordem e do tribunal e sujeitar-se às respectivas sanções.
Ontem, o colectivo de juízes da 9.ª secção do TRL decidiu por unanimidade que uma delegada de saúde concelhia terá, "com quebra do segredo profissional", de prestar "as informações que oportunamente lhe foram solicitadas" pelo Tribunal de Torres Vedras, apurou o PÚBLICO. Ou seja, que a médica terá de dizer ao tribunal se uma mulher - acusada pelo marido de se prostituir sabendo estar infectada com HIV - é ou não portadora do vírus e desde que altura os serviços de saúde têm conhecimento dessa situação"
, refere o Público ( sobre o mesmo assunto, cfr. também o DN ).

A meu ver, as notícias não esclarecem cabalmente qual é o fim visado pelo MP através do depoimento da médica: será prevenir/evitar a propagação da doença ou, tão somente, carrear prova para o inquérito, susceptível de fundamentar uma futura acusação?

Por outro lado, não sendo a doença de notificação obrigatória - o que significa que no caso do HIV, o risco para a saúde pública não justifica, em abstracto, o afastamento das regras que regulam o sigilo médico - o que é que determinou o sacrifício dessas regras neste caso concreto?

Citação do dia (3)

"O juiz conselheiro jubilado Fischer Sá Nogueira lançou ontem a polémica: “Quase ninguém sabe que cada uma das pessoas que assinou o pedido de ‘habeas corpus’, porque ele foi julgado improcedente, terá de pagar 480 euros.” A frase caiu como uma bomba entre participantes e audiência do programa ‘Prós e Contras’, da RTP 1, ontem dedicado ao tema ‘Justiça sob suspeita’." CM

"Foi quase comovedora a agonia de um Sr. advogado / professor de Direito, ontem, no reality show mais conhecido por Prós & Contras, quando confrontado com a possibilidade de a habilidade mediático-judiciária do habeas corpus no “caso Esmeralda” custar, a cada um dos 10.000 peticionantes, a módica quantia de 480€" Pedro Soares de Albergaria

Pois... :-)

O "advogado infiltrado" - continuação II

O DN de hoje voltou ao "assunto Bragaparques" num artigo sobre a utilização de agentes infiltrados na investigação criminal, indicando a lei aplicável e a posição de alguma jurisprudência e doutrina sobre este problema.

Uma das decisões judiciais aí citadas foi objecto do Acórdão do STJ, que se encontra disponível aqui, e do qual consta a distinção entre os conceitos de "agente provocador" e "agente infiltrado", que passo a transcrever, conforme segue:

"(...) o agente provocador é definido como o membro da autoridade policial ou um terceiro por esta controlado que dolosamente determina outrem à comissão de um crime, o qual não seria cometido sem a sua intervenção, movido pelo desejo de obter provas da prática desse crime ou de submeter esse outrem a um processo penal e à condenação; como "aquele que induz outrem a delinquir com a finalidade de o fazer condenar" , sendo que também pode estar subjacente, no caso do tráfico de estupefacientes, o intuito de apreensão da droga.
Já o agente infiltrado - polícia ou terceiro por si comandado - é o que se insinua nos meios em que se praticam crimes, com ocultação da sua qualidade, de modo a ganhar a confiança dos criminosos, com vista a obter informações e provas contra eles mas sem os determinar à prática de infracções.
A distinção encontra-se entre o provocar uma intenção criminosa que ainda não existia, das situações em que o sujeito já está decidido a delinquir e a actuação do infiltrado apenas acompanha ou, no limite, põe em marcha uma decisão previamente tomada.
Enquanto o agente infiltrado trabalha num meio em que os crimes já foram praticados, estão em execução ou na iminência de ocorrerem, o agente provocador incita, instiga outrem à prática do crime, torna-se autor mediato do crime.
Devendo reconhecer-se que é por vezes difícil distinguir entre o modo de actuação de um agente provocador e o do agente infiltrado, importa reter que, enquanto o agente provocador fez nascer ou reforçar a resolução criminosa, a acção do agente infiltrado não suscitou a infracção, limitando-se a introduzir-se na organização com objectivo de descobrir e fazer punir o criminoso, não actuando, pois, para dar vida ao crime, mas com uma pretensão de descoberta, de revelação.
Lembra-se, a propósito, no douto acórdão que ordenou o reenvio, o modo como os anglo-saxónicos lidam com a questão do undercover agent e o entrapment. Salienta-se que o polícia (encoberto) não deve encorajar (causalmente), por isso não deve "armadilhar" inocentes, não deve incitar através de oferta de ganhos excepcionais, sendo importante conhecer os antecedentes do suspeito, da sua predisposição ou não para a prática do crime. Insiste-se particularmente no "due process", na legalidade dos meios e fins da actividade policial, apelando à lealdade na administração da Justiça , enfatizando a necessidade da intervenção de um magistrado independente no controlo do processo.
Pode surpreender-se consenso na doutrina sobre a distinção entre as duas figuras: o agente meramente infiltrado não determina outrem à prática de crimes, como o agente provocador, sendo as dificuldades práticas transportadas para o plano da determinação se um determinado crime já tinha sido cometido ou estava para ser cometido e se a intervenção do "infiltrado" foi ou não inócua para ao seu cometimento."


Refere a notícia do DN que "o professor Germano Marques da Silva é peremptório: 'Sou contra este meio de obtenção de prova. Fere os valores que o Estado deve defender', disse ao DN. Na óptica de Costa Andrade, 'trata-se de um meio enganoso'. Carlos Pinto de Abreu, da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados [e, actualmente, também vogal do Conselho Geral da OA] , admite a existência de agentes infiltrados para certos tipo de crime, mas adverte para a necessidade de 'ser muito controlado', pois 'há o risco de se tornar agente provocador, por interesse ou até por vingança'".

P.f. leia, agora, e por ordem cronológica, esta notícia, e depois esta, e ainda mais esta.

A mais recente veio no Público de ontem, sábado, dia 10, e diz o seguinte:

"Sócio da Bragaparques acusa Sá Fernandes de violar segredo profissional

Domingos Névoa quer que as gravações das conversas que manteve com Ricardo Sá Fernandes sejam anuladas.No requerimento de abertura de instrução, o administrador da Bragaparques alega que os contactos estavam abrangidos pelo segredo profissional do advogado. "Os actos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo", lembra.
Em causa está o facto de Ricardo Sá Fernandes, à data das conversas, ser o advogado de seu irmão, José Sá Fernandes, na acção popular intentada para anular a permuta de terrenos do Parque Mayer com a Feira Popular. Nessa altura, a advogada de Névoa era Rita Matias, sócia do mesmo escritório.
O principal diferendo reside em saber-se a que título foram feitos os contactos. Névoa garante que foi um acordo com a parte contrária, o que está previsto e pode prever pagamentos, ao passo que o Ministério Público (MP) sustenta tratar-se de corrupção. "O que o arguido pretende comprar é um acto de vontade de um responsável político eleito (...) com um especial valor, por provir de um vereador da autarquia envolvida no negócio", diz o procurador.
Artur Marques, advogado da Bragaparques, defende a tese contrária. Explica que a acção foi interposta pelo cidadão José Sá Fernandes (na altura não era vereador) e argumenta que a ilicitude não se define pela motivação mas sim pelo conteúdo. E abre já caminho à intervenção do Tribunal Constitucional, ao alegar a inconstitucionalidade da lei que permite a "actuação como agente encoberto de um advogado, com violação do segredo profissional".
Outra questão levantada tem a ver com o enquadramento jurídico da actuação de Ricardo Sá Fernandes. O MP sustenta que actuou como "agente encoberto", enquanto Artur Marques argumenta que agiu como "provocador". Em declarações ao PÚBLICO, Ricardo Sá Fernandes é taxativo: "Não falei como advogado, mas na condição de irmão de um vereador a quem queriam comprar a consciência. E informei previamente o bastonário Rogério Alves".
A polémica sobe de tom e ontem Névoa avançou com uma queixa-crime contra Ricardo Sá Fernandes. Alega gravação ilegal numa primeira conversa que ficou gravada sem autorização judicial. O diálogo consta de um mini-CD entregue por Ricardo Sá Fernandes, após o seu primeiro contacto com Névoa. Este diz que a gravação terá servido para "convencer" o MP e sustenta que o processo começou com uma "grosseira nulidade"."


Confesso que não entendo:

Se o Dr. Ricardo Sá Fernandes afirma que não agiu na qualidade de advogado, mas antes na de "irmão de um vereador" [não obstante ser o mandatário desse irmão/vereador na acção que este último intentou, enquanto cidadão, contra a sociedade Bragaparques, cujo representante legal é o Sr. Domingos Póvoa], então a que título e para que efeito "informou previamente o bastonário Rogério Alves"?

E a ser verdade que o bastonário foi "informado" (ainda que não se perceba bem porquê nem para quê) o que será que lhe respondeu?

Será que o bastonário, sempre tão disponível para prestar esclarecimentos à opinião pública sobre os mais variados temas, podia esclarecer também este assunto, que além do mais o envolve directamente?

Porque sim

Felizmente, volta e meia encontro alguém que me faz acreditar que ainda existe uma Igreja para os cristãos que pensam como eu.

A propósito da Ética e de teorias

O Gonçalo, que tem 23 anos e é estudante, achou extraordinário que eu tenha afirmado que "para mim a tortura nunca é opção" e eu fiquei feliz, porque não é todos os dias que uma velhota de 45 consegue impressionar um jovem de 23... :-)

Afirma este jovem Ilustre "Blogger" que "A tarefa da teoria moral é justamente fundamentar acções humanas. Por outras palavras, a teoria moral não procura justificar as suas intuições mas conduzi-la a elaborar juizos morais correctos" e eu acredito. Quem sou eu para o contradizer? Nem seria acertado da minha parte fazê-lo, porque aposto que ele percebe muito mais disto que eu.

Quando eu digo que a tortura não é opção não estou a fazer teoria, nem a guiar-me pela intuição. Estou a pensar na lei, que é aquilo que é suposto um advogado fazer. Mais concretamente, nesta "lei" - art.º 5.º, que em matéria de direitos fundamentais é "a Lei" (cfr. art.º 16.º - 2 da Constituição da República Portuguesa).

Um pouco de História da humanidade ajuda a perceber o que determinou a formulação dessas regras, designadamente este episódio ou, mais recentemente, este.

Isto tudo para concluir que não tenho a menor dúvida que, ao nível da Ética, as teorias ajudam, mas a vida ensinou-me que há regras que pura e simplesmente já estão para lá de todas as teorias. Daí que tenha ousado proferir tal afirmação.

Um abraço :-)
HABEAS CORPUS - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.2.2007

Sumário:

I – A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – "mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».

II – Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem-no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio.

III – Em consequência desta específica circunstância processual do habeas corpus, a matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão tem forçosamente de ser certa, ou, pelo menos, estabilizada, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça poder ordenar algumas diligências de última hora – art.º 223.º, n.º 4, b), do Código de Processo Penal – mas sempre sem poder substituir-se à instância de julgamento da matéria de facto, e apenas como complemento esclarecedor de eventuais lacunas de informação do quadro de facto porventura subsistentes, com vista à decisão, ou seja, na terminologia legal, cingidas a esclarecer «as condições de legalidade da prisão».

IV – A natureza sumária e expedita da decisão de habeas corpus não permite que, não estando ainda firmes os factos, e o aspecto jurídico da questão se apresente problemático, o Supremo Tribunal de Justiça se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção de fundo no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, possa, ainda que de forma implícita, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, para o efeito, importa que seja indiscutível. Até porque, não estabilizados [ainda] os factos e permanecendo discutível e não consensual a solução da questão jurídica, dificilmente se pode imputar, fundadamente, à decisão impugnada, qualquer que ela seja, mas sempre emanada de uma instância judicial, numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.

V – Havendo os factos imputados ao arguido sido objecto de despacho de pronúncia ainda não transitado em julgado por ser objecto de recurso ainda pendente mas com efeito meramente devolutivo, que teve por indiciada a prática, em autoria material e em concurso real, de «um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal, e um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal», tal significa que, até trânsito em julgado da decisão final que sobre o recurso do despacho de pronúncia ou sobre o mérito da acusação houver de ser proferida, mantém-se de pé, para efeitos processuais, a força atribuída aos indícios coligidos naquele despacho do juiz de instrução e respectiva qualificação jurídica, para mais não posta em causa naquele recurso, até porque não podia sê-lo.

VI – Não é necessário, para efeito de fundar a prisão preventiva, que haja a certeza de o arguido haver cometido um crime a que corresponda prisão preventiva. Basta, segundo o disposto no artigo 202.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, (e descurando agora os demais pressupostos da prisão preventiva que não vêm ao caso), a existência de «fortes indícios» da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos».

VII – A este pressuposto dá corpo o despacho judicial de pronúncia, até que a decisão do recurso ordinário pendente sobre a legalidade da prisão preventiva ou o futuro trânsito em julgado da decisão do recurso intercalar da pronúncia ou o da decisão final sobre a verificação ou não, do crime, por ora ainda inexistentes, processualmente se lhe sobreponham, conforme o caso.
texto integral

Reacções ao Acórdão:

"O advogado Fernando Silva, que patrocinou o habeas corpus, declarou na manhã desta quinta-feira, depois das alegações deste caso no STJ, que a decisão seria «histórica» qualquer que fosse o desfecho, uma vez que nunca um tal pedido foi subscrito por tantas pessoas." (cfr. aqui)

"Já Sara Cabeleira, advogada de Luís Gomes, recordou que o pedido de "habeas corpus" não foi promovido por si. 'Não tenho a haver com o 'habeas corpus' e não quero comentar', limitou-se a dizer." (cfr. aqui)

Presumo que a Dra. Sara Cabeleira terá dito "não tenho nada a ver" e não o que acima está escrito. Mas adiante.

Ao ler as declarações que acima transcrevo lembrei-me que o art.º 107.º-1-c) do EOA dispõe que é dever do advogado "não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo".

E agora pergunto eu, que cada vez sei menos disto:

Será que é aceitável um advogado promover, com grande alarde nos meios de comunicação social, uma iniciativa processual, invocando que o faz em defesa dos legítimos interesses de um cidadão, sem o acordo do advogado que nessa mesma questão o representa?

O "advogado infiltrado" - continuação

Li aqui que "Ricardo é advogado do irmão na acção popular" alegadamente objecto das conversas que sustentam a acusação deduzida pelo MP contra Domingos Névoa, patrocinado nessa acção popular [ele ou a Bragaparques], "por Rita Matias, do mesmo escritório".

Já agora, p.f. releia esta notícia publicada em Julho do ano passado no DN. Nela se refere que "Rita Matias, segundo documentos a que o DN teve acesso, queixou-se por diversas vezes do comportamento de Ricardo Sá Fernandes em todo o processo ao bastonário Rogério Alves, que acabou por encaminhar o assunto para o Conselho de Deontologia da Distrital de Lisboa da OA" .

Segundo li no Expresso desta semana, a Dra Rita Matias terá referido, a propósito dessa queixa, que "o assunto está a ser apreciado por um colega de Santo Tirso".
Ora, se o colega é de Santo Tirso, isso quer dizer que não se trata de um membro do Conselho de Deontologia de Lisboa, órgão para o qual, alegadamente, o Bastonário Rogério Alves teria "encaminhado o assunto".

Após uma consulta ao site da OA, para identificar o vogal que a Dra Rita Matias estaria a referir, e através dele o órgão, constatei que quer o Conselho Geral quer o Conselho Superior integram um vogal proveniente dessa comarca.

Resta, então, saber qual deles está a apreciar o assunto para se poder ter uma ideia sobre a forma como o mesmo foi encaminhado, uma vez que o Conselho Geral não tem competências disciplinares e o Conselho Superior não as exerce em primeira instância, a menos que o visado seja membro ou antigo membro de algum Conselho da OA, e eu tenho ideia que esta excepção não se aplicará ao Dr. Ricardo Sá Fernandes.

Breves

E esta, hein? Quem sabe se este também é o nosso futuro?

Sobre esta matéria tenho uma proposta: que tal votarmos no Soldado Desconhecido, e não se fala mais nisto? :-)

Globalização ou desintegração?

Na opinião de Klaus Schwab, fundador e presidente executivo do Fórum Económico Mundial, que reuniu em Davos durante a passada semana,"Estamos no meio de uma revolução. (...) O poder está a mover-se do centro para a periferia (...) está a tornar-se cada vez mais disseminado, mas, enquanto isso, está a tornar-se cada vez mais difícil de dominar. Temos um mundo efectivamente global, mas as nossas instituições e sistemas de governo global estão a desintegrar-se. Em princípio, deveríamos agora passar para um nível mais alto de consciência, de identidade e, claro, de estrutura organizacional, mas o princípio organizacional subjacente no nosso mundo mudou dramaticamente. O mundo está sem dúvida a ficar plano (...)"(cfr. aqui)

Leia, agora, este artigo publicado no "The New Yorker", onde se comenta a versão mais recente da história do Pedro e do lobo, e veja o que encontrei aqui, aqui e ainda aqui.

Já agora esta notícia também tem o seu interesse.

Depois disto, acho que vai gostar de ler este livro:



Só para ficar com uma ideia, comece por ler esta entrevista ao autor, Bryan Ward-Perkins, e em particular a resposta que ele deu à pergunta sobre as causas da queda do império romano, que passo a transcrever:

Ward-Perkins: I believe the Western Empire was brought down by a specific military crisis— Germanic invasion, made more serious by the arrival in the West of an Asiatic people, the Huns, and exacerbated by civil wars within the empire—rather than by any irreversible internal decline. The Eastern Empire was then very nearly destroyed some two centuries later by the rise of Arab Islamic power. Probably with a bit of good luck and perhaps some better leadership both crises could have been reversed (as had happened in the 3rd century, when the whole empire was saved from a seemingly fatal spiral of invasion and civil war). But all great powers (so far) have at some point or another declined, or been brought low, so it is reasonable to assume that Roman power would not have gone on forever! What is so striking about the fall of Rome is the collapse of material sophistication that ensued. This happened, I believe, precisely because the Roman world was not entirely dissimilar to our own: complex economies are very fragile because they rely on hugely sophisticated networks of production and distribution. If these are seriously disrupted, widely and over a long period of time, the entire house of cards can collapse. Although I have a great deal of respect for the new Late Antiquity, it does seriously worry me that it smoothes over the very real crisis that happened at the end of the Roman world. The Romans, like us, enjoyed the fruits of a complex economy, both material and intellectual. And like us, they assumed their world would go on forever. They were wrong, and we would be wise to remember this. The main lesson I think we should learn from the collapse of the Roman Empire and of ancient civilization is not some specific panacea that can preserve our civilization forever (since modern circumstances and the threats to our well being are ever-changing), but a realization of how insecure, and probably transient, our own achievements are—and, from this, a degree of humility. March/April 2006 •

Interessante, não é?

Justiça e Economia (III)

No meu centésimo "post" (é verdade, já lá vão 99) resolvi voltar a este tema, agradecendo ao Professor Nuno Garoupa ter suscitado o meu interesse em aprofundar esta matéria.

Refere o Professor que, quando fala em novo paradigma, não quer dizer que a Economia deva ser o paradigma da Justiça, mas sim que a necessidade de um novo paradigma decorre da importância da Justiça para a Economia.

Salvo o devido respeito, não vejo que a diferença seja assim tanta.

Se bem entendo, o que o Professor quer dizer é que precisamos de um novo "modelo" de Justiça porque este está a impedir o desenvolvimento económico ou, melhor dizendo, de um certo tipo de modelo económico, comummente designado por "economia de mercado".

Ora, não vejo que isso seja assim tão diferente de afirmar que, através desse novo "paradigma", o que se pretende, no mínimo, é "adequar" o modelo de Justiça ao modelo de Economia, maxime colocar a Justiça ao serviço da Economia. Não será assim?

E se assim fôr, é mau? perguntarão.

Acho que sim, e ao responder assim entro no domínio da segunda afirmação do Professor, a saber, que em termos de modelo ético e moral para a Justiça, o que defende é o "utilitarismo não excludente". Parece-me que a resposta à pergunta anterior está directamente relacionada com este aspecto.

Devo ter aprendido alguns conceitos de Ética quando cursei Direito, mas se aprendi confesso que já não me lembro. Nunca consegui encontrar verdadeiro interesse numa matéria antes de ter uma noção da realidade à qual se aplica. Porventura nisto serei uma "utilitarista".

Por essa razão, antes de voltar a este assunto, tive, primeiro, de procurar saber o que é o "utilitarismo" e encontrei outra ajuda preciosa do Professor Nuno Garoupa aqui. O que encontrei aqui e ainda aqui também me ajudou.

Já melhor informada, concluí que, efectivamente, a minha intuição estava certa, isto é, no essencial, eu e o Professor divergimos, uma vez que eu não perfilho o utilitarismo como modelo ético. E para explicar porquê, basta-me o dilema da Fernanda Câncio.

Afirma o Professor que "entre torturar uma pessoa para salvar cinco mil e não torturar uma pessoa condenando à morte cinco mil, a escolha não oferece dúvidas", pese embora seja de ponderar "que é possível salvar cinco mil sem torturar uma pessoa ou que torturando uma pessoa pode não salvar cinco mil".

Para mim, o dilema nem sequer se coloca, porque a tortura nunca constitui uma opção.

E ao afirmar isto penso, por exemplo, em Gandhi, só para referir um exemplo mais recente.

Divergimos, portanto.

Mudanças - A Justiça e os Media

Sou, por natureza, cautelosa, e certamente por isso sempre tive receio de formular juízos precipitados. Como advogada aprendi a olhar cada assunto por vários ângulos, que procuro que sejam sempre rectos, e a confiar no princípio de que cabe ao juiz ponderar tudo e traçar, depois, a bissetriz.

Há juizes que se enganam? É evidente que sim, como aliás acontece a toda a gente.

Mas também sei que é, no mínimo, temerário emitir juízos sobre um qualquer processo judicial, por mais simples que seja, sem conhecer todos os dados.

Não é minha intenção voltar agora a este assunto. Para mim o teor e a "ratio" do art.º 88.º do EOA são muito claros, razão pela qual me abstenho de comentar processos judiciais pendentes, por mais mediáticos que sejam.

A razão deste meu comentário é outra, e tem que ver com a minha dificuldade em entender declarações como estas que encontrei aqui, aqui, aqui , aqui, e ainda aqui . Ingenuidade minha, certamente, mas nestas coisas talvez seja melhor mesmo continuar ingénua.

Um exemplo, que reputo ilustrativo do que acima afirmo:

Refere-se aqui que o Colectivo que julgou o caso, "considerando que o arguido agiu com dolo - dolo, ou intencionalidade, que acabou por não fundamentar durante a 'explicação' da sentença -, limitando-se a elencar as ocasiões em que o casal recusou entregar a criança perante ordens de tribunal e frisando que assim 'privava pai e filha da companhia um do outro' e que, pela sua idade, a criança estava impossibilitada de ir pelos seus meios 'ao encontro do pai biológico', (...) criticou os serviços da Segurança Social. Que, no entender do colectivo, terão 'andado mal' ao iniciar um processo de adopção de uma menor em relação à qual existia já um processo de averiguação de paternidade. Referiu também depreciativamente uma testemunha do arguido, 'procuradora do Ministério Público', que teria afirmado perante o tribunal que também ela, se estivesse no lugar dele, não entregaria uma criança nas condições da menina em causa."

Fui ver o que refere a sentença sobre esta matéria, e encontrei o seguinte:

"Não sendo o arguido analfabeto, pelo contrário é sargento efectivo, encontrando-se sempre acompanhado de mandatário (que na instauração do processo de adopção quer no processo de regulação do poder paternal onde foi inquirido por ter a guarda de facto da menor - tendo apesar disso sido notificado de todos os despachos proferidos nos autos (despacho junto a fols.1528) )
Para além disso foi notificado do despacho de fols. 1525 (fols. 389 dos autos de regulação do poder paternal) onde explicitamente se refere a obrigação de cumprimento da decisão em face do efeito devolutivo a atribuir ao recurso caso este venha a ser admitido.
Do despacho de fols. 581 e 582 bem elucidativo, esclarecedor e sem margem para quaisquer dúvidas a qualquer cidadão. E não se diga como a testemunha de defesa do arguido, Procuradora da República, Dra. (...) que “decisão não transitada, independentemente do efeito devolutivo do recurso é uma decisão inexistente e se fosse ela também a não cumpriria” (começa a entender-se por que motivo - apesar do arguido, enquanto militar estar sujeito ao disposto no artº4º do RDM, (REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR (Decreto-Lei n.º 142/77, de 09ABR), “O militar deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra amar a Pátria e defendê-la com todas as suas forças até ao sacrifício da própria vida, guardar e fazer guardar a Constituição em vigor e mais leis da República, do que tomará compromisso solene…”) sabendo que os Tribunais são órgãos de soberania estando obrigado, mais do que um cidadão vulgar, a cumprir as decisões judiciais sujeitando-se aos seus efeitos e impugnando-as através dos meios legais que tem ao seu dispor - tem optado por fazer justiça privada. Reforça-se aqui o despacho constante de fols.581 e 582.
Mas mais, todas as notificações feitas para que procedesse à entrega da menor, concretizadas apenas para os dias 25 de Fevereiro de 2005 e 9 de Março desse mesmo ano, como consta das respectivas notificações foram feitas com a cominação de desobediência caso não se fizesse acompanhar da menor. – logo a ordem a cumprir era legítima ( despacho de fols. 602 a 603, doc. De fols. 607, 609 e 610, e 620.)
Finalmente, mesmo que não tivesse, até àquele momento, entendido como tal a decisão proferida, a testemunha João Gonçalves (embora trocando a data pois referiu ter sido a 25 de Fevereiro quando, conforme acta de fols. 618 nesse dia arguido não compareceu tendo comparecido apenas no dia 9 de Março conforme fols. 628) foi clara ao referir que qualquer pessoa naquela circunstância perante o que se passou no acto perante o Exmº juiz do processo tinha a certeza que a criança era para ser entregue e, como tal a decisão para cumprir."
(cfr. aqui).

Não continuo, sob pena de tornar a leitura deste "post" fastidiosa, mas convido ao exercício.

Convido, ainda, à leitura do artigo "O processo penal e os media: algumas reflexões", da autoria do Dr. Jorge Baptista Gonçalves, publicado aqui, do qual destaco as conclusões, com as quais não podia estar mais de acordo, conforme segue:

"Sem prejuízo da manutenção do dever de reserva dos juízes, há que reconhecer que a credebilização da Justiça depende, em boa parte, da existência de mecanismos de comunicação com o cidadão que sejam expeditos, claros e rigorosos.
A matéria-prima do jornalista é o facto, transformado em notícia. Os "casos de tribunal" possuem, muitas vezes, 'valor notícia', pelo que continuarão a ser noticiados, com a colaboração das instituições judiciárias ou à sua margem.
Várias vozes têm recomendado a criação de gabinetes de imprensa junto do C.S.M. ou do S.T.J. como forma de dotar de maior transparência a actividade da Justiça, salvaguardando o dever de reserva.
É que se aos jornalistas falta, por vezes, a necessária preparação para o tratamento das questões judiciárias, aos magistrados falta, igualmente, preparação para lidarem com a pressão da comunicação social. (...)
Como questionava, sabiamente, o imperador Marco Aurélio: 'Temos medo de mudar. Mas pode produzir-se seja o que for, senão por mudança?'"

Justiça e Economia (II)

O Procurador-Geral da República (PGR) foi à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais falar com os deputados sobre a reforma do Código Penal.

"Durante duas horas, o PGR fez uma análise detalhada de alguns dos artigos da proposta de revisão do Código Penal que lhe suscitaram mais dúvidas, mas manifestou maiores reservas em relação à proposta de mediação penal: “Só poderá ter sucesso se houver uma sensibilização do povo português, que está habituado a uma justiça tradicional, com a figura do juiz.” Admitindo que a mediação só surge por “incapacidade da justiça tradicional”, Pinto Monteiro revelou estar preocupado com a questão da formação dos mediadores, lembrando que Portugal não tem experiência nesta matéria". (cfr.aqui)

Os representantes do Conselho Superior da Magistratura também já foram ouvidos pela mesma Comissão e manifestaram as suas reservas à proposta de alteração que prevê que "a liberdade condicional poderá ser concedida, em todos os casos, quando o condenado tiver cumprido metade da pena".

"Os juízes, que discutiram esta alteração (...) consideram que, pretendendo esvaziar os estabelecimentos prisionais, a medida pode abalar a consciência ético-jurídica dos portugueses" (cfr.aqui).

Pois, este problema é antigo. Há quem teime em não perceber que a Justiça assenta em valores e que as mentalidades não se mudam por decreto. Mais ainda: indepedentemente da necessidade de racionalizar os custos, os valores não têm preço.

Sem comentários... (2)

Li aqui que, num debate realizado na SIC Notícias sobre o caso, "o jurista Raposo Subtil considerou "cega" a decisão judicial (...)", proferida num processo crime em que é arguido um militar, acusado de crime de sequestro agravado de uma criança.

Não vi o debate, mas fiquei a pensar se o "jurista Raposo Subtil" será o advogado António Raposo Subtil, actual Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, que numa recente entrevista à Visão, e a propósito dos advogados que aparecem na imprensa a comentar processos mediáticos, afirmou: «É uma questão em que a Ordem pouco tem agido: as regras estão pouco claras e não há lugar a qualquer processo disciplinar para um advogado que se exceda na televisão», admite Raposo Subtil, defendendo «um maior controlo deontológico» para esse tipo de situações (cfr. aqui).

Justiça e Economia

O Professor Nuno Garoupa, muito gentilmente, comentou aqui o meu post sobre o "novo paradigma de Justiça", referindo que "muitos não estão de acordo com a necessidade de alterar o paradigma da Justiça", mas que a globalização tornou essa mudança inevitável. Ou seja, concluiu, do que escrevi, que sou contra as mudanças. Nada mais errado.

Em minha opinião, tudo vai ter de mudar para que o essencial permaneça. Julgo que a nossa discordância se resumirá à definição do que é essencial: para o Professor parece-me que será a Economia, e para mim é, definitivamente, a Justiça.

O "advogado infiltrado"

"O administrador da BragaParques Domingos Névoa foi acusado pelo Ministério Público de corrupção activa para a prática de actos ilícitos, no âmbito do processo movido pelas autoridades, após a tentativa de aliciamento ao deputado do Bloco de Esquerda na Câmara de Lisboa, José Sá Fernandes.
O empresário deverá agora contestar a acusação pública e requerer a abertura da instrução, podendo fazê-lo durante as próximas semanas. O despacho, da responsabilidade do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, onde correm outros inquéritos envolvendo a Bragaparques, foi-lhe comunicado na passada quarta-feira e não envolve qualquer outro arguido.
Segundo o PÚBLICO apurou, a acusação pública é sustentada em duas gravações de conversas feitas pela Polícia Judiciária, entre o irmão do vereador, o advogado Ricardo Sá Fernandes, e o referido empresário. As mesmas terão então sido consideradas "exemplares" pelo Ministério Público, podendo representar um "manual" sobre a prática da corrupção que grassa no nosso país."

in Público

Há uns tempos atrás lembro-me de ter lido aqui uma notícia com o seguinte título: "PJ humilhada - Juízes recusam agentes infiltrados e anulam 39 processos de droga".

Será, no mínimo, interessante verificar agora como é que os tribunais vão reagir a esta nova figura do "advogado infiltrado".

Ainda sobre este assunto, encontrei notícia no DN e no Expresso.

Convém, ainda, não perder de vista o que foi noticiado aqui.

À espera do Messias :-)

" 'Nas eleições anteriores, nunca assistimos a um número tão grande de candidatos a candidatos', explica Luís Filipe Carvalho, membro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (...) Apesar do número significativo de candidatos, na lista falta um advogado que encaixe na politica de continuidade da actual direcção de Rogério Alves" (cfr. aqui)

Revista Digital "IN VERBIS"

Uma referência justa e por isso devida à nova revista digital IN VERBIS do portal Verbo Jurídico.

Há muito que o portal Verbo Jurídico é uma ferramenta de trabalho indispensável para qualquer jurista. Com toda a certeza, a revista vai ter o mesmo destino.

Parabéns ao Autor.

E vão duas...

Li hoje aqui que Portugal é o país com maior nível de incumprimento de pagamentos no conjunto dos 27 Estados membros da União Europeia, de acordo com dados da companhia de seguros de crédito espanhola "Crédito y Caución".

De certeza que esta realidade ajuda, mas palpita-me que o elevado nível de incumprimento tem tudo a ver com este problema.

E também me parece que o recurso aos meios de resolução alternativa de litígios não é solução. Pode ser que "desentupa" os tribunais (e nem isso é certo), mas duvido que reduza o nível de incumprimento, que é o verdadeiro problema.

E vão duas...