Ensinaram-me os mais antigos que um Advogado não comenta processos pendentes, e eu sempre respeitei esta regra. Não será agora que vou quebrá-la. Limitar-me-ei, por isso, a enunciar três factos relacionados com este assunto, todos eles públicos.
No editorial do mais recente Boletim da Ordem dos Advogados (com o n.º 71), escreveu o Bastonário em funções:
Do «programa de acção» apresentado à classe, em 2007 (ainda disponível aqui) consta, a este propósito, o seguinte parágrafo:
Recurso suspensivo da suspensão preventiva
Proporemos uma alteração ao Regulamento Disciplinar da OA no sentido de ser atribuído efeito suspensivo da decisão que aplicar a suspensão preventiva, prevista no artigo 35º do RD. Nos termos do artigo 71º nº 2 só têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário ou os recursos interpostos das decisões finais. Ora, de acordo com os artigos 134º e 135 do RD, a suspensão preventiva é considerada como um incidente no processo disciplinar e como tal só origina decisões interlocutórias.
Não é admissível que uma medida de tamanha gravidade e com consequências tão drásticas para um advogado possa produzir imediatamente todos os seus efeitos, sem ser escrutinada em via de recurso por uma instância superior.
Em Maio de 2009 - como certamente alguns recordarão - foi divulgado um projecto de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, que o então Ministro da Justiça havia enviado, para apreciação, aos demais operadores judiciários. Veio a saber-se que os autores do projecto em causa eram o actual Bastonário e Conselho Geral, que o haviam remetido ao Ministério da Justiça, sem prévio conhecimento dos advogados ou, sequer, dos demais órgãos. O texto do projecto em causa encontra-se, ainda, disponível aqui e aqui.
Vem a propósito, agora, referir que uma das alterações propostas pelo Bastonário e Conselho Geral visava, precisamente, a introdução, no art.º 149.º do EOA, relativo à suspensão preventiva dos advogados, em processo disciplinar, de um novo parágrafo, com o n.º 6, no qual se prevê a possibilidade de recurso, com efeito devolutivo, da decisão que aplique uma medida de suspensão preventiva. O texto é este:
É de notar, ainda, que no projecto em causa se propõe, igualmente, o aditamento, ao n.º 1 do art.º 159.º do EOA, da expressão «excepto se a sua retenção os tornar inúteis», pelo que, em caso de aprovação, a redacção passaria a ser a seguinte:
Claro, não é? Pois...