Li, na primeira página do Público, do passado dia 16, "Ordem dos Advogados condenada por violar liberdade religiosa".
Lá ficámos sem os nossos mais valiosos "pergaminhos", pensei. E fiquei triste, muito triste...
Felizmente, "nem tudo o que parece é". Neste caso, parece claro que a Ordem fez o que devia. As razões que me levam a afirmá-lo encontram-se todas aqui.
A Sopa, o Perfume e o Advogado - cont.
"Houve alguém que se atrasou na Ordem", dizia o Bastonário Rogério Alves, ao Diário Económico, no passado dia 18.
Havia que recuperar o atraso, e por isso, dois dias depois, o Conselho Geral lá aprovou o tal parecer atrasado, no qual se conclui que "o exercício da advocacia rege-se pelo princípio da dignidade da profissão, o qual rejeita estratégias e actuações de cariz desmedida ou exclusivamente comercial, ou que possam criar uma aparência de mercantilização da profissão".
Louvando-se nesse parecer, decidiu, ainda, "remeter a questão" da já famosa Loja Jurídica ao Conselho de Deontologia de Lisboa "para o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 54.º do Estatuto".
O relator do parecer do CG, agora aprovado, é o mesmo que no triénio anterior, ainda no Conselho Distrital de Lisboa, relatou um outro muito comentado parecer sobre a admissibilidade da transformação de uma sociedade de advogados em sociedade comercial, no qual refere:
"A circunscrição do exercício em comum da actividade de advogado, no quadro societário, às sociedades civis, obedece à intenção — boa ou má, actual ou datada, é assunto que não importa aqui desenvolver — de “não comercialização” da advocacia, no pressuposto — correcto ou errado, realista ou utópico, é outro assunto que também se não versará nestas linhas — de que assim se emprestaria (mais) dignidade à profissão."
Tendo em consideração a matéria agora em debate no Conselho Geral, seria de esperar que o distinto relator aproveitasse a oportunidade para, finalmente, responder às questões que, em 2002, tão bem enunciou, mas parece que ainda não foi desta.
Resta saber se lhe faltou a vontade ou o tempo :-)
Havia que recuperar o atraso, e por isso, dois dias depois, o Conselho Geral lá aprovou o tal parecer atrasado, no qual se conclui que "o exercício da advocacia rege-se pelo princípio da dignidade da profissão, o qual rejeita estratégias e actuações de cariz desmedida ou exclusivamente comercial, ou que possam criar uma aparência de mercantilização da profissão".
Louvando-se nesse parecer, decidiu, ainda, "remeter a questão" da já famosa Loja Jurídica ao Conselho de Deontologia de Lisboa "para o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 54.º do Estatuto".
O relator do parecer do CG, agora aprovado, é o mesmo que no triénio anterior, ainda no Conselho Distrital de Lisboa, relatou um outro muito comentado parecer sobre a admissibilidade da transformação de uma sociedade de advogados em sociedade comercial, no qual refere:
"A circunscrição do exercício em comum da actividade de advogado, no quadro societário, às sociedades civis, obedece à intenção — boa ou má, actual ou datada, é assunto que não importa aqui desenvolver — de “não comercialização” da advocacia, no pressuposto — correcto ou errado, realista ou utópico, é outro assunto que também se não versará nestas linhas — de que assim se emprestaria (mais) dignidade à profissão."
Tendo em consideração a matéria agora em debate no Conselho Geral, seria de esperar que o distinto relator aproveitasse a oportunidade para, finalmente, responder às questões que, em 2002, tão bem enunciou, mas parece que ainda não foi desta.
Resta saber se lhe faltou a vontade ou o tempo :-)
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