"A Ordem dos Advogados deu parecer favorável ao site www.advogadosnahora.pt, que elenca uma lista de advogados disponíveis para prestar serviços a clientes", refere o DN.
Eis as conclusões do Conselho Geral:
I. O Estatuto da Ordem dos Advogados permite aos advogados divulgar informação, desde que a mesma seja digna, verdadeira, objectiva e relacionada com o exercício da advocacia, apenas se proibindo a publicidade de carácter propagandístico, enganoso e comparativo; II. O actual quadro normativo em matéria deontológica deve ser interpretado, nomeadamente no âmbito da publicidade, de acordo com as normas do Direito da Concorrência, constituindo-se assim em restrições legítimas à livre concorrência no mercado europeu; III. Enquanto restrição à concorrência, as normas deontológicas são admissíveis na medida dos interesses e direitos que tutelam, nomeadamente, os direitos dos consumidores, a dignidade da profissão e o acesso ao Direito; IV. O recurso, enquanto meio publicitário, a directórios de pesquisa de advogados, desde que não ofenda os princípios gerais em matéria deontológica ou corresponda a um acto ilícito de publicidade (cfr. artigo 89.º, n.º 4), deverá ser entendido como um exercício legítimo do direito à divulgação das informações pessoais de que todo o Advogado é titular, assim como enquanto contributo para a satisfação do direito de todos os consumidores à informação. (cfr. Parecer N.º 06/07)
"Num mercado cada vez mais competititivo, os escritórios de pequena dimensão voltam-se agora para novos formatos", li no DN. Parece-me que é mais o contrário, isto é, as empresas de "ManPower" descobriram, agora, que existe um mercado com cerca de 30.000 advogados...
Infelizmente, ninguém se lembrou desta opção
Eis as conclusões do Conselho Geral:
I. O Estatuto da Ordem dos Advogados permite aos advogados divulgar informação, desde que a mesma seja digna, verdadeira, objectiva e relacionada com o exercício da advocacia, apenas se proibindo a publicidade de carácter propagandístico, enganoso e comparativo; II. O actual quadro normativo em matéria deontológica deve ser interpretado, nomeadamente no âmbito da publicidade, de acordo com as normas do Direito da Concorrência, constituindo-se assim em restrições legítimas à livre concorrência no mercado europeu; III. Enquanto restrição à concorrência, as normas deontológicas são admissíveis na medida dos interesses e direitos que tutelam, nomeadamente, os direitos dos consumidores, a dignidade da profissão e o acesso ao Direito; IV. O recurso, enquanto meio publicitário, a directórios de pesquisa de advogados, desde que não ofenda os princípios gerais em matéria deontológica ou corresponda a um acto ilícito de publicidade (cfr. artigo 89.º, n.º 4), deverá ser entendido como um exercício legítimo do direito à divulgação das informações pessoais de que todo o Advogado é titular, assim como enquanto contributo para a satisfação do direito de todos os consumidores à informação. (cfr. Parecer N.º 06/07)
"Num mercado cada vez mais competititivo, os escritórios de pequena dimensão voltam-se agora para novos formatos", li no DN. Parece-me que é mais o contrário, isto é, as empresas de "ManPower" descobriram, agora, que existe um mercado com cerca de 30.000 advogados...
Infelizmente, ninguém se lembrou desta opção
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