Concretizando...

«O advogado que patrocinou uma acção não poderá, finda esta, intervir noutro pleito com íntima conexão com aquele outro, e no qual defenda interesses opostos ao do seu antigo constituinte», lê-se no sumário de um Acórdão do Conselho Superior, de 12.10.1979. Não podia em 1979, e continua a não poder [cfr. art.º 94.º-1 do EOA]. Foi do que me lembrei quando li isto, mais precisamente que talvez fosse conveniente tornar a dita regra obrigatória para outras categorias de pessoas, se é que ainda não é [e pelos vistos, parece que não] e pela mesma ordem de razões, de natureza ética.

Constatei, depois, que além de mim outros poderão ter lido a mesma notícia e concluído mais. A ver vamos...

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