«Outros agentes»?!...

É sabido que só em 1984 foi publicado o primeiro diploma legal dedicado, exclusivamente, aos advogados e à sua Ordem profissional, o Decreto Lei n.º 84/84 de 16 de Março. Até essa data, as regras legais sobre a advocacia encontravam-se no velho Estatuto Judiciário [Decreto n.º 44278 de 14 de Abril de 1962] que, conforme se diz no preâmbulo do primeiro diploma, "no que se refere ao mandato judicial revelava uma manifesta inadequação à realidade presente (...)".

Dispunha o art.º 535.º do Estatuto Judiciário que o mandato judicial só podia ser conferido a «advogados, candidatos à advocacia, inscritos na Ordem e solicitadores». No EOA/84, esta regra passou a ter a seguinte redacção: « Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada» (cfr. art.º 53.º - 1 do EOA/84).

Em anotação a este art.º 53.º escreveu Alfredo Gaspar [«Estatuto da Ordem dos Advogados (e legislação complementar)», Jornal do Fundão, 1985] : «A designação de advogado - (...) - está generalizada, quer na lei, quer na linguagem comum; já a designação de advogado estagiário vem substituir, e com vantagem, a anterior expressão "candidato à advocacia" (cfr. art.º 550.º a 554.º do E.J.)». A ideia subjacente a esta anotação sempre me pareceu óbvia: o advogado estagiário é um advogado, ainda que as suas competências estejam limitadas pelo disposto no art.º 164.º do mesmo EOA e por isso «as disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações» sempre lhe foram aplicáveis, «excepção feita às que se referem a(o) exercício de direito de voto» (cfr. art.º 159.º - 1 do EOA/84).

Esta ideia que o advogado estagiário é um advogado foi, a meu ver, reforçada no EOA vigente - Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro - de duas formas: em primeiro lugar, através da substituição da expressão "advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor", que constava do art.º 53.º-1 do EOA/84, pela expressão "licenciados em Direito com inscrição em vigor" do actual art.º 61.º - 1 do EOA/05, cuja redacção passou, assim, a corresponder ao disposto no art.º 1.º de ambos os diplomas [«Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia», ao qual o EOA/05 apenas aditou o «profissionalmente»]; em segundo lugar, determinando que «obtida a cédula profissional como advogado estagiário» - ou seja, após a aprovação nas «provas de aferição» - o advogado estagiário pode exercer, com autonomia, a profissão, ainda que sob a orientação do patrono (cfr. art.ºs 188.º - 3 e 189.º do EOA/05).

Vem isto a propósito de ter lido aqui que «na Constituição o patrocínio forense é missão própria do advogados e não de outros agentes, incluindo os estagiários de advocacia». Fez-me pensar que comentário tal afirmação suscitaria ao meu querido e saudoso Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, Alfredo Gaspar, que conheci era ainda estagiária e que sempre me tratou por «querida Colega». Em honra e memória dele, aqui fica registada a minha lembrança, na esperança que outros recordem o que eu não esqueci. Bem haja, meu Presidente Alfredo Gaspar!

5 comentários:

Anónimo disse...

O meu pai costumava dizer que "quando quiseres um fato que te assente bem, manda-o fazer à medida."
Ainda que o Prof. Vital Moreira me mereça todo o respeito, creio que nesta interpretação foi a cor do seu partido (de agora) que falou mais alto.
Cordiais cumprimentos

FERNANDO MANUEL RAMOS
Advogado

Anónimo disse...

Minha Querida Nicolina
É sempre bom verificar que há quem mantenha a lucidez jurídica. E é extraordinariamente gratificante recordar o que se sabe mas às vezes anda esquecido.
Bem hajas.
Teresa

Luís Corceiro disse...

Eis uma prosa jurídica simples, escorreita e incontornável em resposta àqueles que, querendo atabalhoadamente mudar, começam pelo telhado e não pelos alicerces. Quem começa pelos alicerces nada vai querer construir pois provocará a derrocada do edifício. Obrigado por isso à Drª Nicolina Cabrita pela sua ludidez e espírito construtivo.
Luís Corceiro

TC disse...

Subscrevo integralmente!
Embora me entristeça ouvir juízes dizerem-me que, no fundo, não percebem para que é que existem advogados (!!!), arrepia-me que um defensor dos advogados despreze os colegas "candidatos" - sobretudo se, para ser advogado, não teve de prestar provas (como os actuais "canditados"...).

Um beijinho,
Tiago Castelo

Rui Maurício disse...

Nos dias que correm é com prosa "barata" que se julga que se deve mudar o mundo. Só se ofusca com prosa "barata" quem não quer ver. Tenho muita pena que o barco ande desgovernado. Minha cara Dra. Nicolina agradeço-lhe as claras palavras que me apaziguam o espírito (afina não entendo as coisas assim tão toscamente...). Gostei de uma ideia de alguém que vive por aí pendurado em "trabalharmos" num futuro com alguém que sabe ao leme... porque o resto são as conversas, músicas e danças que já não servem neste mundo em alta velocidade. É tempo de ter um "Homem" no leme. ;-)