Esta chamada de atenção para a questão subjacente à defesa da limitação da capacidade para advogar nos tribunais superiores - que, aliás, já tinha sido abordada aqui, e em todas as suas vertentes - fez-me recordar uma outra questão, com ela relacionada: aos candidatos ao CEJ pela “via da habilitação académica” já se exige o grau de mestre ou de doutor, ou o respectivo equivalente legal; aos candidatos ao estágio de advocacia continua a exigir-se apenas a licenciatura. Será esquecimento ou a intenção é mesmo deixar assim? Ainda a propósito de formação, uma outra nota, suscitada pela notícia que encontrei aqui: julgo não me enganar quando afirmo que os advogados e os solicitadores são das poucas, senão mesmo as únicas profissões em Portugal cujos «actos próprios» estão definidos e regulados por lei especial. Neste contexto, fará sentido a associação pública que representa os advogados «promover» formação em áreas de actividade não incluídas nos actos próprios?
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