Ao que parece, o «Instituto dos Registos e Notariado liquidou por via administrativa 37 370 empresas no ano passado e só 11 159 foram extintas pelos donos» (cfr. aqui ). Lembro-me que quando comecei a advogar, há mais de duas décadas, constituir uma sociedade não era fácil, mas dissolvê-la era um trabalho capaz de desmoralizar o mais paciente dos indivíduos. Essa, a meu ver, a principal explicação para as matrículas das sociedades sem actividade permanecerem nos registos décadas a fio. Em 2006, num louvável arroubo de desburocratização, o governo, através do Dec. Lei 76-A/2006, decidiu alterar a situação e, para tanto, introduziu no Código de Procedimento e Processo Tributário uma regra com o seguinte teor: «Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por um período de dois anos consecutivos, a administração tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à apresentação daquela declaração» (cfr.art.º 83.º). Espero que os números agora divulgados sejam apenas a consequência da limpeza de registos que se encontravam desfasados da realidade há décadas porque, a não ser assim, então nem sei bem o que pensar disto...
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