Faz o que eu digo...

Diz o art.º 120.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, mais conhecida por EOA, que o processo disciplinar, no qual seja visado um advogado, tem natureza secreta até ao despacho de acusação, sem prejuízo de o relator poder autorizar a consulta do mesmo pelo interessado ou pelo arguido, assim como determinar que as estes sejam facultadas cópias de peças processuais, para que se pronunciem sobre as mesmas, quando tal seja do interesse da instrução. Mediante requerimento que indique o fim a que se destina, pode ainda ser autorizada a passagem de certidão para defesa dos legítimos interesses dos requerentes.

Estabelece, ainda, o mesmo artigo, que "o relator pode autorizar a informação pública de pendência de processo disciplinar contra advogado determinado, sem identificar os factos e a fase processual". O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

A lei nada refere sobre a possibilidade da natureza secreta do processo não ser respeitada pelos membros do Conselho de Deontologia competente, mas a ser verdade o que li aqui parece-me que devia...

1 comentário:

Anónimo disse...

V.Exa leu mal e a noticia só pode ser falsa por n razões:
1. Não existe Conselho deontologico
2. Os conselhos de deontologia não são "do conselho distrital"
3. Os advogados não podem violar o segredo de justiça - por isso a noticia só pode ser falsa
4.O diario economico tambem nao existe.
5. É falso que estaja tudo doido.