Advogar no Séc.XXI

"A relação entre advogado e cliente deve fundar-se na confiança recíproca", diz o n.º 1 do art.º 92.º do EOA (Estatuto da Ordem dos Advogados).

Agora, queira fazer o favor de observar a seguinte fotografia:



Encontrei-a aqui, ilustrando um artigo sobre uma inovadora forma de prestar consulta jurídica aos requerentes de divórcio por mútuo consentimento, que se diz já ter sido testada com sucesso em países como a Espanha ou a Bélgica.

P.f., observe agora a fotografia do responsável pela importação deste novo "modelo"


cujo "curriculum vitae" poderá ler aqui.

Finalmente, imagine os três frente ao laptop e à webcam, a trocar informação, via MSN, sobre o divórcio dos primeiros dois.

Provavelmente, o casalinho da primeira foto, que agora se quer divorciar, conheceu-se numa sala de chat e namorou, através do MSN, durante uns meses, até decidir casar. E nem sequer é difícil imaginá-los a desenvolver "virtualmente" certas actividades, que outros casais continuam a preferir fazer "em pessoa".

Neste contexto, será que o casalinho da foto consegue perceber por que razão “prestar este tipo de serviços por computador é maltratar o que de mais intimo têm as pessoas que é a sua vida pessoal”? Será que, para eles, isso é assim tão evidente?

Se os dois até se conheceram num chat, se foi por esse meio que adquiriram a mútua confiança necessária para casar, por que razão não hão-de usar o mesmo meio para se relacionar com o advogado?

Pergunto eu, que cada vez sei menos disto... :-)

4 comentários:

Anónimo disse...

O que me parece é que não nos devemos admirar por proposta tão inovadora - e que não passa pelo contacto com o cliente - ser feita por um Sr Prof Dr.. Provavelmente nunca recebeu um cliente na vida e os melindres que conhece serão aqueles que constam dos livros. Diferentes modos de estar na advocacia...

Nicolina Cabrita disse...

Cara Harpia
Provavelmente tem razão.
Mas já agora, leia um artigo hoje publicado no "Público" intitulado "PASSO MAIS TEMPO COM OS MEUS AMIGOS NO MESSENGER DO QUE PESSOALMENTE".
Aqui fica o link:
http://jornal.publico.clix.pt/noticias.asp?a=2006&m=12&d=17&uid=&id=112663&sid=12434

Anónimo disse...

Dra,

Confesso que não conhecia o o referido site e concordo que comporta algumas questões deontologicas. No entanto, considero o EOA um Estatuto cada vez mais osoleto, mesmo com as noval alterações. Ou seja, as práticas estão cada vez mais distantes das teorias.

Até quando os advogados se vão esconder atrás de "questões deontólogicas" e repudiar as novas tecnologias?

Será q a eficiência na prestação do serviço e a satisfação do cliente também nao conta?

Aliás, ainda há muitas boas pessoas que fazem do advogado um "bicho papão" e para quem estes serviços são uma mais valia.

Estou aqui a fazer um pouco do advogado do diabo mas tem q admitir q é impossivel travar a inovação e adaptação a novas realidades, nomeadamente às novas tecnologias.

Com os meus cumprimentos
DMF

Nicolina Cabrita disse...

Serão as regras do EOA que estão a ficar obsoletas, ou o problema é a forma como se estão a interpretar e aplicar essas regras?

Designadamente, e no que concerne ao princípio da confiança advogado cliente, será que a regra constante do EOA impede, em abstracto, as consultas on-line, como parecem sugerir os comentários de alguns colegas? Ou isso dependerá da forma como, em concreto, essas consultas se realizarem?

Ou, de forma ainda mais directa, o problema está nas regras ou em quem as aplica? :-)

Cumprimentos